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Planos de saúde – rol de procedimentos.

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Por João Hercílio Leoveral de Oliveira – Membro da Comissão de Defesa do Consumidor do IASC

Um dos assuntos recorrentes em discussões de causídicos e operadores do direito como um todo, sempre foi a questão relacionada à obrigação dos planos de saúde em fornecer a seus consumidores, tratamentos (cirúrgicos ou ambulatoriais) que não estivessem devidamente previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, previsto na Resolução Normativa n° 428/2017 e suas posteriores atualizações.

Até o final do ano de 2019, era consenso na doutrina e jurisprudência que as empresas fornecedoras de planos de saúde eram obrigadas a fornecer procedimentos ausentes do referido rol, desde que a doença em si estivesse devidamente amparada dentro do contrato firmado entre as partes e inexistisse cláusula expressa excluindo o tratamento requerido. Afinal, segundo referido entendimento (pacífico, até então), a lista expedida pela ANS seria apenas “exemplificativa”, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.

Ocorre, no entanto, que, em Dezembro de 2019, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1733013/PR (2018/0074061-5), em Acórdão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu por alterar o entendimento pacífico até então adotado, passando a considerar que o rol de procedimentos elaborado pela ANS é “taxativo” e “obrigatório”.

Segundo o novo entendimento da 4ª Turma do STJ, em síntese, a manutenção do entendimento que vinha sendo adotado, obrigava o fornecimento de todo e qualquer tratamento, sem limitações, o que vinha elevando os preços aos consumidores, prejudicando a ampla concorrência e negando vigência à dispositivos legais.

Diante da alteração de entendimento da 4ª Turma, em Junho/2020 a 3ª Turma do STJ, em Acórdão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp n° 1829583/SP), manifestou-se a respeito da controvérsia criada dentro daquela Corte, decidindo expressamente pela manutenção do posicionamento que vinha sendo adotado, reafirmando a jurisprudência para continuar considerando o rol da ANS meramente “exemplificativo”.

A partir daí, passou-se então a existir, claramente, dentro do Superior Tribunal de Justiça, dois posicionamentos distintos no que concerne à obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecer tratamentos e procedimentos ausentes do rol da ANS, gerando evidente insegurança jurídica aos litígios que envolvem o tema.

Situação esta, que, até o momento, permanece inalterada e sem qualquer previsão de nova unificação de entendimentos.

Assim, à nós, advogados defensores da boa-fé nas relações de consumo e ativistas contra os abusos praticados em detrimento dos consumidores, resta aguardar o deslinde da controvérsia, contando com a sorte na distribuição de nossas inicias e recursos, esperando que o bom senso sobressaia mais uma vez e a questão torne a ser pacificada.

 

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