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Mulheres em situação de violência doméstica e a obrigatoriedade do acompanhamento de advogado

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Tammy Fortunato[1] -Presidente da Comissão de Combate às Violências Contra a Mulher do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC

Mulheres em situação de violência doméstica enfrentam um momento delicado em suas vidas e precisam se sentir protegidas e confiantes na Justiça, necessitando de acolhimento, principalmente na fase inicial da ruptura do ciclo da violência doméstica, momento em que procuram, costumeiramente, ajuda nos órgãos policiais.

O sistema de justiça, composto, dentre outros órgãos, pela Advocacia, Ministério Público e Magistratura, têm o dever de acolher a mulher em situação de violência, de modo a atendê-la com eficiência, demonstrando a força da Justiça e, principalmente, que a mulher está amparada pela lei.

A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, visa garantir à mulher em situação de violência todo o amparo judicial que ela necessita, garantindo que seus direitos não serão violados e que estará socialmente assistida.

Uma forma de assistencialismo previsto na Lei 11.340/06 é o acompanhamento de advogado e, em seu artigo 27, diz que: “Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei”. O legislador foi enfático ao afirmar que a mulher deverá estar acompanhada de advogado, não deixando margem a outras interpretações.

Neste sentido, colhe-se os ensinamentos de Fernandes, p. 227: “Trata-se de importante medida para a defesa e reestruturação da mulher. No âmbito criminal, a assistência permite o ingresso com a queixa-crime nos delitos contra a honra e a intervenção da vítima como assistente de acusação. Sob o aspecto protetivo, defensor ou advogado pode requerer medidas de proteção, noticiar descumprimento de medida e juntar documentos, independentemente de habitação da vítima como assistente”.

Nos casos em que a mulher não possua condições financeiras de arcar com os honorários advocatícios, a assistência judiciária gratuita ser-lhe-á oferecida, bem como os serviços da Defensoria Pública[2].

Na fase policial não há obrigatoriedade de advogado ou defensor público para prestar assistência à mulher, já que ela tem capacidade postulatória para solicitar medidas protetivas de urgência[3], embora possa acessar tais serviços.

Ocorre que os direitos garantidos à mulher em situação de violência não estão sendo respeitados, uma vez que, raramente, advogados ou defensores públicos atuam em defesa desta mulher na fase processual, na condição de vítima.

O advogado é indispensável a administração da justiça, conforme preceitua a Constituição da República em seu artigo 133[4], e a Lei 8.906/94[5] em seu artigo 2º, não podendo em hipótese alguma ser menosprezado pelos demais integrantes do sistema de justiça, principalmente quando há a aplicação da Lei 11.340, que traz a obrigatoriedade do acompanhamento de advogado.

Observa-se que numa audiência de instrução, v.g, o homem autor da violência doméstica comparecerá acompanhado de um advogado (obrigatoriamente, seja constituído, seja nomeado, ou mesmo um defensor público), o que não têm ocorrido com a mulher vítima de violência doméstica. Nas palavras de Silva: “Se ao imputado deve ser assegurada a defesa técnica, em igual condição a mulher vítima de violência doméstica deve ter assegurada para si a denominada assistência qualificada”.

A previsão legal não é para que o advogado atue como assistente de acusação do Ministério Público (instituto diverso do referido no artigo 27 da Lei Maria da Penha), mas para que dê assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, orientando-a em relação aos seus direitos. Neste mesmo sentido, cita-se Almeida: “intenção do legislador é que a mulher seja orientada sobre seus direitos, sobre a consequência de suas decisões, evitando-se assim qualquer tipo de pressão indevida, primando-se para um verdadeiro protagonismo da mulher em situação de violência”.

Nas ações penais públicas (condicionadas ou não à representação), não cabe ao Ministério Público defender ou pleitear interesses individuais da mulher vítima de violência doméstica, como divórcio, partilha de bens, alimentos, etc., pois age representando a sociedade, na satisfação da pretensão punitiva do Estado, ainda que possa haver reflexos nos direitos da vítima (como direito à indenização por danos morais ou materiais), mas sem o escopo de lhe garantir determinados direitos que a ela cabe especificar e pleitear, em nome próprio, por meio de advogado.

Havendo violação dos direitos da mulher, no caso, a falta de assistência jurídica, os atos praticados são irregulares, podendo gerar nulidade caso haja prejuízo à mulher. Nas palavras de Bianchini, p.164:”A ausência de assistência judiciária torna a mulher ainda mais vulnerável, o que dificulta o exercício de seus direitos”.

A mulher, que se encontra vulnerável e, por consequência, fragilizada em virtude de toda a violência a que foi submetida, estará novamente em desvantagem perante o seu agressor. Diz-se, novamente, uma vez que foi submetida a agressão, seja de modo psicológico, moral, sexual, patrimonial e, fisicamente e agora, desamparada pelo sistema de justiça, aquele que deveria zelar pela lei.

O direito previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República, que roga que homens e mulheres sejam iguais perante a lei, também não é respeitado. O homem tem uma maior proteção do Estado ao responder um processo por violência doméstica, já que o artigo 27 da Lei 11.340/06 não tem sido igualmente respeitado, não havendo advogado que acompanhe a mulher, no mais das vezes.

Todo o contexto histórico de desigualdade é trazido à tona quando homens e mulheres têm tratamento diferenciado, principalmente no que tange à violência perpetrada contra a mulher. Desigualdade que protege o homem e vulnera a mulher, já fragilizada e assistencialmente desacolhida.

A mulher, ao não ter seus direitos garantidos, encontra-se duplamente violada. O sistema de justiça, que deveria protegê-la e garantir os seus direitos, encontra-se em desequilíbrio com a falta de um advogado/defensor público para acompanhá-la na fase processual e, historicamente, já que ainda vivemos sob a influência do patriarcado.

É preciso o fiel cumprimento do artigo 5º, inciso I da Constituição da República; do artigo 2º, da Lei 8.906/94, e do artigo 27, da Lei 11.340/06, para garantia dos direitos fundamentais da mulher, à igualdade e à assistência de um advogado ou defensor público, para o bom funcionamento do sistema de proteção, que é a base para uma Justiça forte e eficiente.

 

Referencias:

Almeida, Dulcielly Nóbrega. Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/da-assistencia-judiciaria-artigos-27-e-28-da-lei-no-11-3402006-por-dulcielly-nobrega-de-almeida/

Bianchini, Alice. Gomes, Luiz Flávio. Lei 11.340/06. Aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 3ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva. 2016.

Brasil. Constituição Federal de 1988: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Brasil. Lei 8.906 de 04 de julho de 194. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

Brasil. Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Fernandes, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade. Abordagem jurídica e multidisciplinar. São Paulo: Atlas.2015.

Silva, Frankliyn Roger Alves. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-18/franklyn-roger-assistencia-vitima-violencia-processo-penal

[1] Tammy Fortunato, advogada, palestrante, presidente da Comissão de Combate às Violências Contra a Mulher do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí e pós graduada em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina.

[2] Lei 11.340/06. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

[3] Lei 11.340/06. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

[4] Constituição Federal. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

[5] Lei 8.906/94. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

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