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Lista de Material Escolar

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Por Gilberto Lopes Teixeira

O início do ano letivo se aproxima. Satisfação dos alunos em reverem seus colegas de classe, dor de cabeça para os pais com as compras dos itens que compõem a longa lista de material escolar.

A Lei Federal nº 9.870/1999 (dispõe sobre o valor das anuidades escolares) complementada pela Lei Federal nº 12.886/2013 (dispõe sobre a nulidade de cláusula que obrigue o pagamento ou fornecimento de material escolar de uso coletivo) proíbem que escolas solicitem aos pais de alunos materiais de uso coletivo, como por exemplo: produtos de higiene, limpeza ou alimentação, pincéis para quadro, fitas adesivas, barbante, fósforo, grampeadores, folhas de papel almaço, guardanapos, talheres descartáveis, sacos plásticos, giz, clipes etc…

O material de uso coletivo é aquele que não pode ser individualizado, tendo como finalidade atender uma coletividade; são materiais compartilhados por um grupo de alunos de uma mesma instituição. Estes itens são de responsabilidade exclusiva dos colégios que devem considerar os custos na formação de seus preços, portanto “Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”. Repassar tais encargos aos pais é desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor e as Leis acima numeradas.

Quanto aos materiais de uso individual, sugere-se a pesquisa de preço antes da compra, bem como a atenção ao prazo de validade dos produtos.

A prática de algumas escolas incluírem na lista de material escolar item de uso coletivo e/ou relacionadas com a infraestrutura é abusiva e ilegal, cabendo reclamação junto ao PROCON e ao Ministério Público.

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